PRODUTOR RURAL
Benefício Fiscal pelo Decreto nº 39.828/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Do Benefício Fiscal – Isenção;
2.1 - Bertalha, Flores para Alimentação Humana e Frutas Frescas – Interna e Interestadual;
2.2 - Gado – Interna;
2.3 - Trator Agrícola e Colheitadeira – Entrada Adquiridos do Exterior;
2.4 - Animal Silvestre ou Exótico – Interna;
2.5 - Peixes e Jacaré – Interna e Interestadual;
3. Exigência para Fruição da Isenção para Animal Silvestre ou Exótico;
4.  Definição de Animal Silvestre e Exótico.

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Distrito Federal publicou o Decreto nº 39.828, de 15 de maio de 2019, que iguala os benefícios fiscais dos Estados de Goiás e Mato Grosso aos agricultores do Distrito Federal.

Na prática, o Decreto isenta do ICMS diversos produtos que já eram beneficiados nos Estados vizinhos de Goiás e Mato Grosso. Esta medida foi uma reinvindicação do setor que evitará a migração dos produtores para outros Estados.

A equiparação da carga tributária para os produtores agropecuários foi possível ao advento da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedidos por outro Estado da mesma região geográfica. Além disso, a Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, permite que o Distrito Federal faça a adesão a esses benefícios fiscais por meio de ato do governador, e o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, disciplina a forma dessa adesão.

Por intermédio do Decreto nº 38.828, de 15 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 91 - Suplemento, de 16 de maio de 2019, o Governo do Distrito Federal concede benefícios fiscais previstos no art. 6º, incisos XI, alínea “a”, números 2 e 5, XLIII, XLVII e  LXXXI, do Anexo IX, do Decreto do Estado de Goiás nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, no art. 5º do Anexo IV do Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014, para os produtores agropecuários, conforme discorreremos a seguir. Trataremos, também, quais os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para usufruir destes benefícios.

A adesão dos benefícios fiscais de isenção atende ao disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, e, ainda, refere-se a benefícios mantidos no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e no Estado do Mato Grosso pelo Decreto Estadual nº 1.420, de 28 de março de 2018.

2. BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO

São isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

2.1 – Bertalha, Flores para Alimentação Humana e Frutas Frescas – Interna e Interestadual

São isentas do ICMS a saída de bertalha, flores utilizadas na alimentação humana e frutas frescas, exceto as importadas, em estado natural e desde que não destinados à industrialização.

2.2 – Gado – Interna

São isentos do ICMS na saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, destinados à cria, recria e engorda, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.

2.3 – Trator Agrícola e Colheitadeira – Entrada Adquiridos do Exterior

São isentos do ICMS na entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2.4 – Animal Silvestre ou Exótico – Interna

São isentos do ICMS na saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Distrito Federal e devidamente autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

2.5 – Peixes e Jacaré – Interna e Interestadual

São isentos do ICMS nas operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território do Distrito Federal, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. Este benefício fiscal aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Distrito Federal.

3. EXIGÊNCIA PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PARA ANIMAL SILVESTRE OU EXÓTICO

A fruição da isenção para animal silvestre ou exótico, prevista na letra “d” do item 2 desta matéria, observará:

a) o remetente deverá estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimento devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) a autorização poderá ser exigida apenas por um dos órgãos citados na letra “d” do item 2 desta matéria, quando a legislação específica assim determinar;

d) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deverá conter o número:

d.1) do registro do estabelecimento no IBAMA e IBRAM;

d.2) da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA e pelo IBRAM;

d.3) da Guia de Trânsito Animal – GTA – Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.

4. DEFINIÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE E EXÓTICO

Considera-se:

a) animal exótico, aquele pertencente às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas, em estado asselvajado ou alçado, bem como as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro (Portaria IBAMA nº 102, de 15 de julho de 1998);

b) animal silvestre, aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzido ou não em cativeiro, que tenha seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais (Portaria IBAMA nº 118-N, de 15 de outubro de 1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.