ITBI
Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos
Parte 2
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuinte;
3. Responsáveis;
4. Lançamento do Imposto;
5. Pagamento e Prazos de Recolhimento;
5.1. Pagamento Parcelado;
6. Forma de Recolhimento;
7. Fiscalização e Obrigações Acessórias;
8. Restituição;
9. Penalidades;
10. Prazos.
1. INTRODUÇÃO
Parte 2 desta matéria, abordará a legislação do ITBI – Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos, incidente no Distrito Federal.
2. CONTRIBUINTE
O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Art. 7º do Decreto 27.576/2006.
3. RESPONSÁVEIS
Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido, os seguintes contribuintes:
a) O transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
b) Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 8º do Decreto 27.576/2006.
4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O Imposto é lançado, de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo.
O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto.
5. PAGAMENTO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O pagamento do imposto será nos seguintes prazos:
1) Antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
2) em até 30 (trinta) dias, contados da data:
a) da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
b) da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular, observando que este foi declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 2007.00.2.008203-7 TJDFT.
c) da verificação da preponderância de atividade não abarcada pela não incidência;
d) do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:
d.1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
d.2. transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
d.3. transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
3) antes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
4) em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, nas transmissões decorrentes de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, relativamente aos imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado.
Na hipótese de transmissão de bens imóveis adquiridos no âmbito de projetos sociais instituídos pela União ou pelo Distrito Federal e financiados pelo Sistema Financeiro Nacional, o imposto poderá ser pago até o momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
5.1. Pagamento Parcelado
O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em até 10 cotas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal.
O contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.
Arts. 13 e 14 do Decreto 27.576/2006.
6. FORMA DE RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação- DAR - ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O DAR será preenchido:
a) por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
b) pela repartição fiscal, nos demais casos.
Por ocasião da lavratura de escritura pública de compra e venda, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, devendo conter:
1 - nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
2 - natureza da transmissão;
3 - identificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;
4 - fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
5 - preço pelo qual se realiza a transmissão;
6 - número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.
Arts.10 e 11 do Decreto 27.576/2006.
7. FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade solidária:
a) exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro, devendo os referidos documentos ficarem arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco.
b) transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem;
Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados ainda a:
a) prestar informações à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados, nos prazos, condições e meio eletrônico definidos em ato da Subsecretaria da Receita;
b) prestar informações e fornecer documentos solicitados pela administração tributária.
Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas, os responsáveis terão o prazo de 10 dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.
Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por documento comprobatório dessas condições expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e será exercida por servidor da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
a) Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
b) Estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
c) Qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
Observando que, os servidores da Carreira Auditoria Tributária poderão:
I- exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;
II - lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização;
III - requisitar o auxílio das autoridades policiais, quando impedidos de executar sua função.
Arts. 14, 15 e 16 do Decreto 27.576/2006.
8. RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando houver:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Observando que, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art. 168 do Código Nacional Tributário.
Art. 17 do Decreto 27.576/2006.
9. PENALIDADES
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária.
Após o término do prazo regulamentar para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária:
1) atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC- calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE- ou índice que vier a substituí-lo;
2) multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação. Observando que, a multa mora será de 5% quando efetuado o pagamento até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento, o qual não sendo em dia não útil, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente;
3) juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
10. PRAZOS
Os prazos no Decreto 27.576/2006 que regulamenta o ITBI, contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Observando que, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.