SUBLIMITE SIMPLES NACIONAL
ICMS e ISS

Sumário

1. Introdução;
2. Do Sublimite;
3. Do Sublimite 3.600.000,00; Adotado Pelo Distrito Federal;
3.1 Parâmetros do sublimite;
4. Sublimite - Inicio de Atividade.

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, será abordado as regras em relação aos sublimites Estadual, Municipal e Distrital de ISS e ICMS; aos quais se sujeitam as pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional, regidos pelo art. 13-A e 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 9º ao 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

2. DO SUBLIMITE

São limites diferenciados de receita bruta anual (RBA ou RBAA) para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.

RBA - Receita Bruta Acumulada no Ano Calendário Corrente.

RBAA - Receita Bruta Acumulada do Ano Calendário Anterior.

PA - Período (mês) de apuração.

A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro:

a) os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00. Art. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

b) os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00. Art. 13-A da LC nº 123/2006.

Os sublimites facultativamente adotados pelos Estados e Distrito Federal, são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resolução ou Portaria. Para o ano-calendário 2023, sublimite adotado pelo Distrito Federal são R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); divulgado pela Portaria CGSN nº 39, de 29 de novembro de 2022.

3. DO SUBLIMITE 3.600.000,00; ADOTADO PELO DISTRITO FEDERAL

Como dito anteriormente, Distrito Federal, para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, serão observados, obrigatoriamente, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00, no mercado interno, e o sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

O contribuinte distrital, Simples Nacional que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada (RBA), estará automaticamente impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do ano subsequente ao que tiver ocorrido o excesso de receita. Caso, esse excesso se verifique em mais de 20%; no ano calendário corrente, os efeitos do impedimento serão produzidos no mês seguinte deste ano calendário de excesso. Ou seja:

Sublimite+20% = R$ 3.600.000,00 + 20% = R$ 4.320.000,00.

Quadro ilustrativo:

Excesso

Impedido de recolher o ICMS / ISS na forma do Simples                        

For superior a 20% do sublimite citado.

A partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.

Não for superior a 20% do sublimite citado.

No ano-calendário subsequente ao excesso.

Havido o excesso, o contribuinte deverá recolher normalmente, o PGDAS com os tributos federais devido na forma e limite do Simples Nacional, de âmbito Federal; e a partir do mês ou ano seguinte, conforme o excesso (quadro acima), este mesmo contribuinte irá calcular o ICMS ou ISS na forma determinada pela legislação estadual, municipal ou distrital passando a atuar como uma empresa do regime normal de tributação no Estado, Município ou Distrito Federal.

Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D; o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Item 8.4; e seus subitens da página 78 a 80 do “Manual do PGDAS-D e DEFIS - a partir de 2018”.

3.1 Parâmetros do sublimite

O parâmetro para ultrapassagem de qualquer limite ou sublimite imposto pelo Simples Nacional, não é a receita bruta acumulada dos doze últimos meses do PA (RBT12), mas, sim; a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano calendário corrente (RBA), incluindo o (PA) do período, mês de apuração.

A título de esclarecimento, a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12); é somente para determinação de faixa de alíquotas e repartições dos tributos.

Vale ressaltar também, que, o sublimite de receita bruta acumulada do ano calendário será observada para fins de enquadramento no Simples Nacional. Ou seja, um contribuinte normal, em curso com suas atividades, que deseje obter o enquadramento na sistemática do Simples Nacional, no ano calendário seguinte, datas estipuladas para opção, deverá observar seu RBAA - receita bruta acumulada no ano calendário anterior. Caso seu RBAA, excedeu o sublimite estadual ou distrital, este também, estará impedido de recolher o ICMS ou ISS na forma do Simples Nacional, podendo ele optar pelo enquadramento somente dos tributos Federais, e obrigatoriamente continuar sua sistemática normal de apuração dos impostos ICMS e ISS.

4. SUBLIMITE - INICIO DE ATIVIDADE

No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.

Dessa forma, no ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no item 2 desta matéria será de R$ 150.000,00 ou R$ 300.000,00, para os sublimites de R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00 respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Portanto, o contribuinte distrital, optante pelo Simples nacional, estará impedido de recolher o ICMS e, ou ISS na forma do Simples Nacional, quando da receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00, respectivamente, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ; e o final deste respectivo ano-calendário de início de atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. E somente será com efeitos retroativos ao início de atividade (data de abertura do CNPJ), se este limite de R$ 300.000,00; exceder em mais de 20%; conforme demonstrado no quadro e exemplos, a seguir:

Quadro:

Excesso

Impedido de recolher o ICMS / ISS na forma do Simples                        

Quando ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, em menos de 20%. (Exemplo 1)

Somente a partir do ano-calendário subsequente.

Quando ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, em mais de 20%. (Exemplo 2)

Retroativos ao início de atividade.

Exemplo 1:

Empresa em início de atividade que o limite de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses ativa no ano-calendário de início de atividade, incluindo o mês de abertura. Excesso em menos de 20%:

Empresa “X”, aberta em 13/09/2022, optante pelo Simples Nacional, localizada no Distrito Federal, com sublimite de R$ 3.600.000,00, auferiu receita bruta no ano calendário de 2022 (setembro à dezembro) de R$ 1,3 milhão.

Como seu sublimite proporcional é de R$ 1.200.000,00; o mesmo que: (R$ 300.000,00 x 4 meses); e como a majoração é de 20% então, obtemos R$ 1.440.000,00; o mesmo que: (R$ 1.200.000,00+20%). Logo, verificamos seu excesso em menos de 20%, do sublimite proporcionalizado (1,3 < 1,440); portanto, somente estará impedida de recolher o ICMS/ISS; na forma do Simples Nacional, a partir de 01.01.2023; ano calendário subsequente.

Exemplo 2:

Empresa em início de atividade que o limite de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses ativa no ano-calendário de início de atividade, incluindo o mês de abertura. Excesso em mais de 20%:

Empresa “Y”, aberta em 29/08/2022, optante pelo Simples Nacional, localizada no Distrito Federal, com sublimite de R$ 3.600.000,00; ao apurar o PA 11/2022, verificou que sua receita bruta acumulada (agosto a novembro) já é de R$ 1,9 milhão.

Como seu sublimite proporcional é de R$ 1.500.000,00; o mesmo que: (R$ 300.000,00 x 5 meses); e como a majoração é de 20%; então, obtemos R$ 1.800.000,00; o mesmo que: (R$ 1.500.000,00+20%). Logo, verificamos seu excesso em mais de 20%, do sublimite proporcionalizado (1,9 > 1,8). Portanto, retroagiu seus efeitos a data de abertura do CNPJ, estando impedida de recolher o ICMS/ISS; na forma do Simples Nacional, desde de 29/08/2022. Lembrando que, os efeitos deste impedimento ficarão mantido até o final do ano calendário subsequente; ou seja, 31/12/2023. Caso o contribuinte mantenha seu RBA – receita bruta acumulada no ano calendário 2023; dentro do sublimite de R$ 3.600.000,00; automaticamente, este, voltará a recolher o ICMS/ISS; na forma do Simples Nacional, a partir de 01/01/2024.

Item 4 de Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.