NFS-e
CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU CORREÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Do Cancelamento;
2.1 Vedações ao cancelamento;
3. Da Substituição;
4. Da Correção.
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Portaria nº 55, de 06 de dezembro de 2022; a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente por meio do Sistema do Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
2. DO CANCELAMENTO
A NFS-e poderá ser cancelada pelo prestador do serviço até o 15º dia do mês subsequente ao mês da emissão.
O aceite do cancelamento será realizado no Sistema de Gestão do ISS até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.
Nos casos em que os prazos forem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via atendimento virtual da Secretaria de Estado de Economia:
https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home
2.1 Vedações ao cancelamento
Será vedado o cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço, nos casos em que:
1) - tenha ocorrido:
a) a prestação do serviço; e
b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;
2) - o tomador do serviço:
a) não for identificado no documento;
b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS; e
c) for pessoa física.
3. DA SUBSTITUIÇÃO
A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador do serviço no Sistema de Gestão do ISS, até o 6º mês subsequente ao da emissão.
Para substituir a NFS-e no Sistema de Gestão do ISS, o prestador do serviço deve informar o número da NFS-e substituída. A NFS-e substituta referenciará o número da substituída; e a NFS-e substituída será automaticamente cancelada.
A NFS-e substituída conterá uma tarja expressando essa condição.
4. DA CORREÇÃO
O emitente da NFS-e poderá sanar erros em campos específicos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada no Sistema de Gestão do ISS, desde que o erro não esteja relacionado com:
A) o valor do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o item/subitem da lista de serviços;
B) a correção de dados cadastrais que implique mudança do prestador ou tomador do serviço; e
C) a data e o local da ocorrência do fato gerador do imposto.
Importante ressaltar que, o registro de uma nova CC-e substitui a anterior, com alteração do número sequencial do evento, e deverá conter todas as correções a serem consideradas na NFS-e.
O prazo para carta de correção, serão os mesmos previstos para o contribuinte solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e; conforme descrito nos tópicos 2 e 3, desta matéria. Exaurido esses prazos, o contribuinte deverá solicitar o pedido de substituição ou cancelamento junto a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, sob endereço eletrônico:
https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.