NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Disposições Geais e Obrigatoriedade

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigados a Emissão de NFS-e;
2.1. Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NFS-e;
3. Credenciamento e Acesso;
4. Programa Emissor;
5. Serviços de Integração da Nfs-E;
6. Nota Fiscal Eletrônica Conjugada.

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 43.982, de 05/12/2022, vigência a partir de 1º de janeiro de 2023; foi implementado o novo sistema de gestão, fiscalização e arrecadação no Distrito Federal, pertinente aos contribuintes do ISS; sendo uma das obrigatoriedades, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.   

2. OBRIGADOS A EMISSÃO DE NFS-e

Todos os contribuintes do ISS, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

2.1. Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NFS-e

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, não se aplica:

1 - às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

2 - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros;

3 - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários;

4 - aos profissionais autônomos;

5 - às sociedades uniprofissionais; e

6 - ao Microempreendedor Individual – MEI; quando das prestações de serviços para consumidor final pessoa física, nos termos do art. 106, II alínea “a”, item 1 da Resolução CGSN nº 140/2018.

3. CREDENCIAMENTO E ACESSO

O acesso ao Sistema poderá ser realizado por meio da autenticação via certificado digital credenciado na cadeia ICP Brasil, ou ainda por meio de “CPF” e “senha” a serem disponibilizados para o sócio administrador e procuradores com procuração homologada e ativa no Agênci@Net, com pelo menos um dos seguintes poderes:

- Enviar declarações econômicas-fiscais (LFE, GIM, DMSP, DESC, etc).

- Consultar dados relativos as declarações econômico-fiscais (LFE, GIM, DMSP, DESC etc).

Para a utilização de “CPF” e “senha”, é necessário realizar a solicitação de primeiro acesso e comprovação cadastral.

Com o certificado e-CNPJ já garante acesso ao Sistema de Gestão, Fiscalização e Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS. Porém se desejar realizar acesso ao Sistema via smartphone ou aplicativo, que permite acesso apenas via “CPF” e “senha”, será necessária a solicitação de primeiro acesso e validação cadastral.

4. PROGRAMA EMISSOR 

O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) em sua versão 2.04.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pode ser emitida por meio dos seguintes meios:

Emissor on-line, disponível em links nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br, utilizando aba Nota Eletrônica/Emitir Nota Eletrônica.

Integração via Web Service.

Aplicativo “Nota Fácil” gratuito nas lojas Play Store e App Store.

5. SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO DA NFS-E

Os serviços de integração, disponibilizados pela rede mundial de computadores relativos a NFS-e, serão os seguintes:

1 - geração de NFS-e;

2 - recepção e processamento de lote de RPS;

3 - enviar lote de RPS síncrono;

4 - cancelamento de NFS-e;

5 - substituição de NFS-e;

6 - consulta de NFS-e por RPS;

7 - consulta de lote de RPS;

8 - consulta de NFS-e - serviços prestados;

9 - consulta de NFS-e - serviços tomados ou intermediados;

10 - consulta por faixa de NFS-e; e

11 - consulta de empresas autorizadas a emitir NFS-e.

A NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente, conforme disposto na Portaria nº 55, de 06 de dezembro de 2022.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada não será mais possível.

Anterior a publicação do Decreto nº 43.982, de 05/12/2022, havia a permissão para NF-e conjugada (mercadoria e serviço), permissão essa dada pelo Decreto nº 31.347/2010, que incluiu o § 4º ao art. 170-A do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

Como o Distrito Federal, deixou de adota a NF-e, modelo 55, e NFC-e, modelo 65, para serviços; sendo elas substituídas pela NFS-e, padrão ABRASF, nos termos do referido Decreto nº 43.982, de 05/12/2022, não mais haverá a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e / NFC-e) Conjugada (mercadoria e serviço), devendo os contribuintes de ISS e ICMS, emitirem os documentos fiscais em separados, para suas respectivas prestações e operação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, e “Perguntas Frequentes” do DF.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supra citados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.