LEI DA TRANSPARÊNCIA
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade;
3. Critérios Para Exibição das Informações;
4. Nota Fiscal e Cupom Fiscal;
5. Tributos Abrangidos;
6. Apuração do Valor Aproximado;
7. Penalidades;
8. Vigência.
1. INTRODUÇÃO
A Lei da Transparência, prevista pela Lei nº 12.741 de 8 de dezembro de 2012, foi criada após iniciativa popular liderada pela FACESP – Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, juntamente com outras entidades de representatividade nacional com o intuito de informar o cidadão o quanto representa a parcela dos tributos em relação à mercadoria ou serviço que estás adquirindo.
2. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade atinge todos os estabelecimentos que efetuarem vendas de mercadorias e serviços diretamente a consumidor final.
Dessa forma, incluem-se como consumidores finais as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem produtos ou serviços, por exemplo, para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.
A lei é aplicável para todas as pessoas jurídicas, independentemente de seu regime tributário.
3. CRITÉRIOS PARA EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Deverá ser informado, separadamente e em relação a cada mercadoria ou serviço, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda.
O valor aproximado da carga tributária incidente poderá ser disponibilizado através de painel afixado em local visível do estabelecimento, em nota fiscal, cupom fiscal ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Caso o contribuinte opte por afixar painel com as informações a serem prestadas, estas deverão ser elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago ou, quando se tratar de produto com preço tabelado, a carga tributária aproximada deverá ser indicada em valores monetários.
No caso de se utilizar qualquer outro meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial, obedecendo os mesmos critérios mencionados no parágrafo anterior.
Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Nos demais documentos fiscais ou enquanto não houver possibilidade de incluí-los em campo próprio, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
4. NOTA FISCAL E CUPOM FISCAL
Para as notas fiscais eletrônicas (modelo 55), o ENCAT publicou a nota técnica 2013.003 a qual cria um campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à carga tributária, atendendo o disposto na Lei citada;
Deverá ser observado o prazo previsto para a liberação da versão, considerando as mudanças relacionadas com a Lei da Transparência. A maior parte das demais validações desta NT são opcionais e as SEFAZ poderão optar pela sua adoção, parcial ou total, mesmo após a publicação da versão.
O Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas) está disponível desde 15/05/13 e o de Produção desde 01/06/13.
O “Valor Aproximado dos Tributos” calculado pela empresa, correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, opcionalmente poderá aparecer no DANFE no campo de Informações Adicionais do Produto e/ou no campo de Informações Complementares da NF-e.
Opcionalmente poderá constar no DANFE em campo próprio, conforme leiaute estabelecido em Nota Técnica e Manual de Orientação ao Contribuinte.
Já nas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, e demais documentos fiscais, os valores deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
5. TRIBUTOS ABRANGIDOS
Para a composição do valor aproximado dos tributos, deverão ser considerados os seguintes tributos:
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), restringido aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), limitando-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de importação (I.I.), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.
6. APURAÇÃO DO VALOR APROXIMADO
Não existe disponível uma fórmula ou legislação que estabeleça a maneira de se calcular o valor aproximado da carga tributária incidente em determinado produto, além do Decreto 8.264/2014.
Eles serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Diante dessa alternativa, o IBPT (Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias), entidade especializada em cálculos econômicos e de natureza tributária, publicou recentemente o arquivo IBPTax, disponibilizado gratuitamente, como contribuição ao Movimento de Olho no Imposto em atendimento à Lei n° 12.741/12, com alíquota média por NCM, responsabilizando-se pelos valores divulgados.
Dentro de sua metodologia, o IBPT levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação.
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram levadas em conta as margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real possível.
Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional o IBPT também orienta que sejam utilizados os percentuais fornecidos pelo IBPTax, tendo em vista que, como elas não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores, os tributos pagos pelos fornecedores anteriores ficam embutidos no preço.
Qualquer empresa poderá calcular sua própria carga tributária, porém, deverá justificar seus números através de uma memória de cálculo.
O IBPT disponibilizará nova tabela sempre no primeiro dia útil do mês de junho e de dezembro ou sempre que tiver variações relevantes.
O Decreto 8.264/2014 também possibilita o contribuinte de considerar a carga tributária a ser informada, aquela incidente quando da venda ao consumidor final, podendo ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Além disso, o Decreto 8.264/2014 também autorizou a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, a informar apenas a alíquota a que se encontra sujeita nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
7. PENALIDADES
O não cumprimento da Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Capítulo VII do Título I da Lei n° 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, que poderão ser das seguintes naturezas, a critério do agente fiscalizador:
- multa;
- apreensão do produto;
- inutilização do produto;
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
- proibição de fabricação do produto;
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
- suspensão temporária de atividade;
- revogação de concessão ou permissão de uso;
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
- intervenção administrativa;
- imposição de contrapropaganda.
Entretanto, por meio da Medida Provisória 649/2014, a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.
Portanto, somente a partir de 01/01/2015 passarão a ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso de descumprimento das disposições constantes da referida lei.
8. VIGÊNCIA
A Lei 12.741 está em vigor desde 10/06/2013; conforme previsto em seu art. 6º.