NF-e – EVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Sumário
1. Conceito;
2. Obrigatoriedade;
2.1. Cronograma;
3. Responsável;
4. Operacionalidade;
5. Eventos;
5.1. Ciência da Emissão;
5.2. Confirmação da Operação;
5.3. Desconhecimento da Operação;
5.4. Operação Não Realizada;
6. Mudança de Manifestação do Destinatário;
7. Prazos;
7.1 Demais considerações de prazo.
1. CONCEITO
Trata-se de serviço destinado à recepção de mensagem de Evento da NF-e; denominado de “manifesto do destinatário”.
Este serviço permite que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:
Confirmação da Operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
Desconhecimento da Operação – declarando o desconhecimento da operação;
Operação Não Realizada – declarando que a operação não foi realizada (com recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa do porquê a operação não se realizou;
[Ciência da Emissão (ou Ciência da Operação)] – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas.
2. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário tem o seguinte cronograma, sendo permitindo a cada Unidade da Federação, que institua a obrigatoriedade também para outros contribuintes.
Cumpre ressaltar que, ainda que não obrigado, os contribuintes podem adotar tal evento de forma voluntária, obtendo mais segurança em relação a sua participação em operações promovidas por terceiros.
2.1. Cronograma
É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, dos eventos de manifestação do destinatário, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1° de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
3. RESPONSÁVEL
O autor do evento é o destinatário da NF-e.
A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base (8 primeiras posições do CNPJ) do Destinatário da NF-e.
4. OPERACIONALIDADE
A Manifestação do Destinatário pode ser operacionalizada em qualquer uma das formas que seguem:
a) Via Uso de Web Services – A NT 2012/002 especifica a possibilidade de Manifestação do Destinatário utilizando os diferentes serviços (Web Services) disponibilizados para este fim. Com esta alternativa, uma empresa destinatária pode automatizar seus processos de controle, recebendo a relação de Chaves de Acesso destinadas à sua empresa, podendo também registrar os seus eventos de Manifestação do Destinatário de forma automatizada. Se for de seu interesse, a empresa pode também buscar de forma automática o XML da NF-e em que ela é destinatária.
Nota: Os Web Services citados na NT 2012/002 estão disponibilizados no Ambiente Nacional para todas as UF. B.
b) Via Consulta no Portal Nacional – O Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br) viabiliza também o serviço de consulta às Chaves de Acesso destinadas a uma empresa, dando a possibilidade de manifestação do destinatário para cada Chave de Acesso relacionada. A consulta deve ser feita com o Certificado Digital da empresa no menu “Serviços”, na operação de “Manifestação Destinatário”.
c) Via Programa Manifestador – Da mesma forma que o “Programa Emissor Público” permite a emissão de NF-e, foi disponibilizado também para as empresas um “Programa Manifestador de NF-e”, que viabiliza a Manifestação do Destinatário para as operações de NF-e em que ele está citado. O download do “Programa Manifestador de NF-e” pode ser feito também no Portal Nacional da NF-e, no Menu “Downloads”.
5. EVENTOS
5.1. Ciência da Emissão
Neste evento (anteriormente chamado de “Ciência da Operação”), o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
O registro deste evento libera também a possibilidade de a empresa efetuar o download da NF-e, conforme especificado no “Serviço de Download das NF-e Confirmadas”.
O evento de “Ciência da Emissão” é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.
Após um período determinado, todas as operações com “Ciência da Emissão” deverão obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.
5.2. Confirmação da Operação
O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria).
Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da Operação”.
O registro deste evento libera a possibilidade de a empresa efetuar o download da NF-e, conforme especificado no “Serviço de Download da NF-e Confirmada”.
Nota: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
5.3. Desconhecimento da Operação
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
5.4. Operação Não Realizada
Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução.
Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
6. MUDANÇA DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada.
Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de “Ciência da Emissão” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
7. PRAZOS
O prazo para registro dos obrigados, imposto pelo Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/05; item 2 e subitem 2.1 desta matéria, deverão serem realizados nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Dias |
Confirmação da Operação |
20 |
Operação não Realizada |
20 |
Desconhecimento da Operação |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Dias |
Confirmação da Operação |
35 |
Operação não Realizada |
35 |
Desconhecimento da Operação |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Dias |
Confirmação da Operação |
70 |
Operação não Realizada |
70 |
Desconhecimento da Operação |
15 |
Demais destinatários ou contribuintes não obrigados a manifestação dos eventos, obterão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
7.1 Demais considerações de prazo
Os eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
Depois de registrado algum dos eventos relacionados anteriormente, em uma NF-e, as retificações poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada.
Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos previstos, será considerado ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.
Fundamentos Legais: Cláusula décima quinta-A, Cláusula décima quinta-B, Cláusula décima quinta-C e ANEXO II do AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.