BENEFÍCIOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 45.287, de 15.12.2023
(DOE de 18.12.2023)

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no artigo 6° da Lei Distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1° O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:

I - alínea "e" do inciso II do art. 2° da Lei n.° 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto n.° 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

III - Decreto n.° 9.874, de 31 de maio de 2021; e

IV - Decreto n.° 4.961, de 8 de outubro de 1998.

Art. 2° Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado,para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:

I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e

II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.

Art. 3° Para efeito do disposto no art. 2°, será observado o seguinte:

I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e

II - o crédito outorgado não se aplica:

a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;

b) ao produto resultante de sua industrialização; e

c) à saída interestadual com destino à industrialização.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023 135° da República e 64° de Brasília

Ibaneis Rocha