DECRETO N° 45.110/23
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 45.222, de 29.11.2023
(DOE de 29.11.2023)

Altera o Decreto n° 45.110, de 26 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS DF 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 45.110, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1°.................................

...........................................

§ 3° Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2°, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023.

§ 4° O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1° de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023.

..............................” (NR)

“Art. 4°.......................          

..............................

§1° A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023.

...............................

§ 3° O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal(https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.

................................

§ 5°..........................

...............................

III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4° do art. 1°, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF.

.................................

§ 7° O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2023135° da República e 64° de Brasília

Ibaneis Rocha