DECRETO N° 36.589/15
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 45.190, de 22.11.2023
(DOE de 23.11.2023)
Altera o Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo MAPA.” (NR)
II - O caput do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames.” (NR)
III - O caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na propriedade”. (NR)
IV - O caput do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica.”(NR)
V - O caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/ DF, até o 5° dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal.” (NR)
VI - O caput e o § 1° do art. 57 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 57. Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA.
§ 1° Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames.” (NR)
VII - O caput do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA”. (NR)
VIII - O caput do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO.”(NR)
IX - O caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública.” (NR)
X - O caput do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015:
I - Art. 45, §§ 1° ao 7°;
II - Art. 46, § 1° ao 3°;
III - Art. 47, incisos I, II, III, IV e V;
IV - Art. 48, parágrafo único;
V - Art. 57, §§ 2° ao 5°;
VI - Art. 59, § 1° e § 2°.
VII - Arts. 50, 51, 52, 53 e 54.
Brasília, 22 de novembro de 2023135° da República e 64° de Brasília
Ibaneis Rocha