RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 44.883, de 22.08.2023
(DOU de 23.08.2023)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007,

DECRETA

Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço <www.gov.br>.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.

............"

"Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1° do art. 27-A.

............. " (NR)

Art. 2° O Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço <www.gov.br>.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.

............" (NR)

"Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no § 1° do art. 20.

............." (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - os §§ 3°, 6°, 11 e a alínea "a" do inciso III do § 2°, todos do art. 27-A;

II - os §§ 1° e 2° do art. 27-B.

Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005:

I - os §§ 3° e 10, e a alínea "a" do inciso III do § 2°, todos do art. 20;

II - os §§ 1°, 2° e 3° do art. 21.

Brasília, 22 de agosto de 2023
134° da República e 64° de Brasília

Ibaneis Rocha