REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N°44.580, de 30.05.2023
(DOE de 31.05.2023)
Implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, e no Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164,
DECRETA:
Art. 1° Fica recepcionado o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo único. A recepção prevista no caput implica internalizar as disposições do convênio a que se refere nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 2° Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1°, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,22, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 3° Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre normas complementares ao cumprimento das disposições do convênio de que trata este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar federal n° 192, de 2022, nos termos da cláusula trigésima quinta do citado convênio.
Brasília, 30 de maio de 2023
134° da República e 64° de Brasília
Ibaneis Rocha