DECRETO Nº 18.955/1997
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 44.108, de 04.01.2023
(DOE de 05.01.2023)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especificamente o Caderno I do Anexo I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994; no artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 101 , de 23 de setembro de 2016; e no Convênio ICMS 71 , de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília

Ibaneis Rocha

ANEXO

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I
ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

193

Nas operações internas com areia, brita, tijolo (exceto refratário e de vidro) e telha de barro.

ICMS 71/2019 ICMS 101/2016

A partir de 1º de janeiro de 2021

193.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.

NOTA 1 - o Convênio ICMS 71/2019 , que revigora o Convênio ICMS 101/2016 , foi publicado no DOU de 09.07.2019; ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no DOU de 25.07.2019; e homologado pelo Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº 2.359, de 2021.

.....

.....

.....

.....



"(NR)