RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 22/21
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 36, de 15.09.2023
(DOE de 25.09.2023)
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução Administrativa n° 22/2021, que disciplina procedimentos no âmbito do processo fiscal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pela Lei n° 11.184, de 10 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 69, II, da Constituição de Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução Administrativa n° 22/2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - os incisos XI a XIV ao art. 4°:
“Art. 4° (...)
(...)
XI - Consulta Interna.
XII - Normatização Fiscal.
XIII - Regime Especial.
XIV - Agendamento de Plantão Fiscal”
“Art. 4° (...)
(...)
§ 4° A vedação ao recebimento por meio físico das solicitações de consulta fiscal prevista no § 3° não se aplica ao contribuinte que não tenha inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS)”
III - o art. 21-A:
“Seção IX
Consulta Interna
Art. 21-A. A solicitação de Consulta Interna estará disponível no menu “Processos Internos” na aba “Consulta Interna”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se consulta interna o processo referente a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, regulada nos termos da Portaria n° 80/2023, e de competência prevista no inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
IV - o art. 21-B:
“Seção X
Normatização Fiscal
Art. 21-B. A solicitação de Normatização Fiscal estará disponível no menu “Processos Internos” na aba “Legislação Tributária”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Normatização Fiscal o processo referente a pedido de elaboração de atos normativos de natureza tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, regulada nos termos da Portaria n° 580/2022, e de competência prevista no inciso I do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
V - o art. 21-C:
“Seção XI
Regime Especial
Art. 21-C. A solicitação de Regime Especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais estará disponível no menu “Regime Especial”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se Regime Especial o processo referente ao Pedido de Regime Especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, estabelecido pelos arts. 244 a 255 do Regulamento do ICMS/MA (Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003), e de competência prevista no inciso VII do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
V - o art. 21-D:
“Seção XII
Agendamento de Plantão Fiscal
Art. 21-D. A solicitação de Agendamento de Plantão Fiscal estará disponível internamente no menu “Processos Internos” na aba “Agendamento de Plantão Fiscal”, ou para os contribuintes no menu “Orientação Tributária” na aba “Agendamento de Plantão Fiscal”.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se pedido de orientação tributária, a ser formulada mediante Agendamento de Plantão Fiscal, a solicitação formulada por qualquer interessado sobre a aplicação e interpretação de dispositivos da legislação tributária, regulada nos termos da Portaria n° 386/2023, e de competência prevista no inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014”
Art. 2° O § 3° da art. 4° do Resolução Administrativa n° 22/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (...)
(...)
§ 3° Fica vedado o recebimento por meio físico das solicitações de que trata este artigo, exceto as previstas nos incisos IV, IX e X do caput” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda
Republicação no DOE de 25.09.2023, por ter saído com incorreções no original.