RICMS
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 33, de 26.07.2023
(DOE de 02.08.2023)

Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para tratar de crédito presumido de ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 119/2021, de 23 de abril de 2021, alterado pelo Convênio ICMS n° 134, de 03 de setembro de 2021, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais;

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE

Art. 1° Fica acrescido inciso XVII ao art. 1° do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1°. (...)

(...)

XVII - até 30 de abril de 2024, o valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade, efetivamente, utilizados pelos contribuintes envasadores nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher. (Convênio ICMS 119/21)”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda