RICMS
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 25, de 03.05.2023
(DOE de 03.05.2023)
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 (Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza a concessão de crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 30, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat;
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos abaixo indicados ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido do imposto equivalente ao percentual de 89% (oitenta e nove por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas operações com:
I - óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
II - óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1° O benefício de que trata o inciso II alcança as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 38, de 12 de janeiro de 1998;
II - na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 89, de 17 de novembro de 2005;
III - em municípios maranhenses que façam parte da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, criada por Lei Complementar Federal.
§2° Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, deve-se observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido ao Estado do Maranhão;
II - o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros;
III - a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado do Maranhão.
§3° Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos e outras condições para a fruição do benefício de que trata este artigo.”
Art. 2° Ficam revogados os artigos 24 e 25 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda