CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEI N° 676, de 23.08.2023
(DOE de 25.08.2023)

Estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 de Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS de que trata o art. 28 do Anexo 003 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

CONSIDERANDO as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem RN (DER/RN),

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, I, do Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual n° 152, de 16 de janeiro de 1997:

Ordem

CNPJ

EMPRESA

Cota Mensal (l)

1

06044914000130

ASTOMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM

75.000

2

08490666000187

AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA

125.000

3

35283753000136

EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA

115.000

4

08419673000516

EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA

350.000

5

35279256000164

PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA

15.000

6

08552473000103

REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA

220.000

7

04365890000196

SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA

10.000

8

09112376000162

TRANSFLOR LTDA

100.000

9

02592351000326

TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD

85.000

10

02592351000164

TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA

155.000

11

09326382000201

TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA

80.000

12

01115170000184

VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA

25.000

13

12883264000110

COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL

92.000

14

14808032000122

COOPTAGRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL

65.000

15

13038903000103

COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN

124.800

16

34436190000106

ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE NATAL/RN - ASPTRAN/RN

45.000

17

08540049000149

TRANSPORTES LITORANEA LTDA

71.154

Art. 2° Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, II, do Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para as operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal:

Ordem

CNPJ

EMPRESA

Cota Mensal (l)

1

06893578000109

ASTORN - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

73.333

2

10545981000106

CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP

31.667

3

08320400000196

EXPRESSO CABRAL LTDA

60.000

4

08324808000136

TVIAÇÃO NORDESTE LTDA

30.000

Art. 3° A fixação da quota estabelecida nos arts. 1° e 2° desta Portaria tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.

§ 1° O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com o crédito presumido previsto no art. 28, I e II, do Anexo 003 do Decreto n° 31.825 de 18 de agosto de 2022, quando adquirido pelos beneficiários diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de dezembro de 2023.

§ 2° A quota estabelecida nos arts. 1° e 2° desta Portaria poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 3° Na hipótese da necessidade de aumento da cota mensal de óleo diesel estabelecida nos arts 1° e 2° desta Portaria, o beneficiário poderá requerê-lo à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), devendo anexar à requisição as notas fiscais de aquisição referentes aos três últimos meses anteriores à solicitação.

§ 4° O contribuinte que pretenda usufruir do benefício de que trata esta Portaria deverá requerê-lo à SUSCOMEX, por meio de requerimento acompanhado de:

I - documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ou prefeitura, que comprove a concessão ou permissão para exploração e prestação do serviço de transporte de passageiros; e

II - comprovante do consumo de óleo diesel nos três meses anteriores à solicitação.

Art. 4° Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que tratam os arts. 1° e 2° desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 1° do art. 3° adotarão as regras previstas nos arts. 659 e 661 do Decreto 31.825, de 2022, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes.

§ 1° As empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo poderão utilizar crédito presumido no valor de:

I - nas operações referidas no art. 1° desta Portaria, R$ 0,8699 (oito mil seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;

II - nas operações referidas no art. 2° desta Portaria, R$ 0,6959 (seis mil novecentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 2022.

§ 2° O valor do crédito presumido de que tratam os incisos I e II do § 1° deverá ser deduzido do preço do óleo diesel e o valor do ICMS dispensado demonstrado em campo próprio da respectiva nota fiscal.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 23 de agosto de 2023.

Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda