IPVA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ N° 184, de 07.12.2023
(DOE de 08.12.2023)

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2024, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2024

Final de Placa

1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota Única sem redução

1

31 de janeiro

29 de fevereiro

28 de março

2

29 de fevereiro

28 de março

30 de abril

3

28 de março

30 de abril

31 de maio

4

30 de abril

31 de maio

28 de junho

5

31 de maio

28 de junho

31 de julho

6

28 de junho

31 de julho

30 de agosto

7

31 de julho

30 de agosto

30 de setembro

8

30 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

9

30 de setembro

31 de outubro

29 de novembro

0

31 de outubro

29 de novembro

30 de dezembro

Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR/PB.

Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.

Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3° desta Portaria.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Marialvo Laureano Dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO EM CONSTRUÇÃO