PLANTÃO FISCAL DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA GABIN N° 386, de 25.08.2023
(DOE de 25.08.2023)

Disciplina o Plantão Fiscal de orientação tributária, de pedidos de informações de contribuintes, com vistas a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Plantão Fiscal, de pedidos de orientação tributária de contribuintes, com vistas a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, conforme o inciso VI do art. 21 da Lei n° 10.151, de 23 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar a definição de procedimentos de controle e coordenação da atividade de orientação tributária entre as unidades da SEFAZ.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Compete ao Corpo Técnico para a Tributação da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda coordenar e executar as atividades de orientação tributária no âmbito da SEFAZ.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se pedido de orientação tributária a solicitação formulada por qualquer interessado sobre a aplicação e interpretação de dispositivos da legislação tributária.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO E TRIAGEM

Art. 2° As unidades de atendimento da SEFAZ, ao verificar que o atendimento que o contribuinte ou interessado busca refere-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, deverão proceder com o agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária.

Parágrafo único. Não se encontra na atribuição do Plantão Fiscal de orientação tributária a intervenção em sistemas, informação de tramitação de processos, a solução de pendências de malha, intimações e notificações ao contribuinte, emissão de DARE, a emissão de certidão negativa, solução de problemas de transmissão de declaração, escrituração ou emissão de documento fiscal, e demais atividades de orientação previstas no Plantão Fiscal disposto na Portaria n° 570/2017.

Art. 3° As unidades de atendimento da SEFAZ, quando procederem com o agendamento do Plantão Fiscal ao contribuinte, deverão:

I - preencher os dados cadastrais do solicitante de orientação tributária, incluindo a indicação de tratar-se ou não de contribuinte/solicitante com inscrição estadual (ICMS, IPVA e ITCD) e o e-mail para contato.

II - transcrever a situação fática e/ou dúvida interpretativa do contribuinte, fazendo constar a legislação que o interessado entender aplicável;

III - agendar a data e horário que contribuinte desejar ser atendido, conforme a disponibilidade.

CAPÍTULO III
DO AGENDAMENTO

Art. 4° O agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária deverá ser feito por meio do Sistema de Solicitação Tributária do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e), seja via acesso pelo próprio contribuinte, seja com auxilio das unidades de atendimento da SEFAZ.

§ 1° A pedido do contribuinte e havendo disponibilidade tecnológica, o atendimento do Plantão Fiscal poderá ocorrer por meio de videoconferência.

§ 2° O agendamento ocorrerá no prazo mínimo de 5 dias úteis após o pedido protocolado, conforme a disponibilidade de senhas de atendimento.

§ 3° O prazo mínimo no § 2° deste artigo não se aplica quando a dúvida interpretativa já constar de Boletim ou Informativo Jurisprudencial, cartilhas de orientação ou tratar de disposição expressa de norma, conforme dispostos em ato do Gestor Chefe da CEGAT/COTET.

Art. 5° As intimações e notificações no curso do Plantão Fiscal de orientação tributária ocorrerão por meio eletrônico encaminhadas ao domicílio tributário eletrônico na forma da Lei Estadual n° 10.210, de 25 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Quando a solicitação tiver sido iniciada com auxilio das unidades de atendimento da SEFAZ de solicitante que não seja credenciado na forma da Lei Estadual n° 10.210, de 25 de fevereiro de 2015, as intimação e notificações serão encaminhadas ao e-mail indicado pelo solicitante na abertura da demanda.

CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6° Recebida a solicitação de agendamento pela CEGAT/COTET, o processo será distribuído pelos Gestores da CEGAT/COTET entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados na área de orientação tributária.

§ 1° O Plantonista poderá, mediante despacho fundamentado, solicitar arquivamento do pedido caso o objeto do atendimento não seja de orientação tributária.

§ 2° A solicitação de arquivamento será submetida à deliberação do Gestor do COTET.

Art. 7° Em sede de análise preliminar, o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela orientação poderá expedir Parecer de Orientação Tributária por escrito, que venha a sanar a dúvida suscitada pelo contribuinte e/ou interessado.

§ 1° A orientação a que se refere o caput deverá ocorrer em até dois dias úteis anteriores à data agendada.

§ 2° Não havendo jurisprudência da via administrativa e com fundamento no grau de complexidade matéria o plantonista poderá orientar o contribuinte a solicitar uma consulta fiscal de forma adequada as previstas no Decreto n° 31.865, de 14 de junho de 2016, regulamenta o Processo da Consulta.

§ 3° Caso haja a expedição de orientação escrita a que se refere o caput, o interessado deverá se manifestar quanto à resolução da dúvida no prazo máximo de 10 dias do envio ou até o prazo mínimo de 1 dia útil anterior à data do agendamento (o que acontecer primeiro), presumindo a resolução da orientação quando da ausência de manifestação.

§ 4° A orientação a que se refere o caput, não analisa a situação fática do eventual caso concreto apresentado e não produz os efeitos da consulta fiscal, prevista nos artigos 215 a 225 da Lei n° 7.999, de 2002.

§ 5° Não será admitida solicitação de agendamento do Plantão Fiscal de orientação tributária de contribuinte que já possua consulta fiscal pendente de análise com o mesmo objeto.

Art. 8° Tratando o objeto do pedido de orientação do cumprimento de obrigação acessória (escrituração e documentação fiscal) ou principal sujeito a regime especial ou específico de tributação ou fiscalização, poderá o Gestor Chefe da CEGAT/COTET requisitar o atendimento em conjunto com Auditor Fiscal da Receita Estadual do setor específico relacionado ao pedido, que esteja escalado para o Plantão Fiscal disposto na Portaria n° 570/2017.

Art. 9° Na data do agendamento o plantonista buscará solucionar as dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária expresso nas normas e jurisprudência da via administrativa, expondo a legislação aplicável e orientando quando ao correto cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1° É vedado a praticar consultoria no âmbito do Plantão Fiscal, tal qual:

I - procurar a melhor opção ou estudar caminhos para se recolher menos tributo (planejamento tributário);

II - prescrever todas as obrigações acessórias necessárias a uma empresa de um setor específico ou de início de funcionamento;

III - praticar atos de obrigação do contribuinte.

§ 2° Finalizado o atendimento o plantonista poderá fazer constar de relato do que foi discutido na orientação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° O Gestor Chefe do COTET:

I - proporá modificar os prazos mínimos e máximos previstos nos § 2° do art. 4° e no § 2° do art. 6° desta portaria, com fundamento no grau de complexidade da matéria e ou da disponibilidade de plantonistas;

II - poderá expedir atos complementares para a execução das disposições desta Portaria e a resolução de casos omissos.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís, 25 de Agosto de 2023.

Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda