BASE DE CÁLCULO
DISPOSIÇÕES


NOTA EXPLICATIVA N° 06, de 19.09.2023
(DOE de 25.09.2023)

Explicita a aplicação do disposto na alínea “f” do inciso i do art. 43 da lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do anexo iii do decreto n°33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações com o produto café torrado e moído.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.1.6 do Anexo III do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “café torrado e moído”;

CONSIDERANDO que o produto “café em cápsulas”, embora contenha café torrado e moído em sua composição, difere substancialmente do previsto nas referidas normas, por se tratar de produto diferenciado, sofisticado e com maior valor agregado, que foge do objetivo traçado pelo legislador, que é reduzir o valor de mercadorias de consumo popular;

CONSIDERANDO que os benefícios da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei n.° 12.670/96, somente é válido devido ao Convênio 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, cujo intuito foi reduzir a carga tributária de produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda;

CONSIDERANDO que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 106.390/SP), o art. 111 do CTN proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou; CONSIDERANDO que não existe obrigação para que fabricantes de cafés solicitem o selo de pureza da Associação Brasileira de Café – ABIC, fator que poderia diferenciar os tipos de café, conforme indicação da Nota Explicativa n.° 04, de 20 de julho de 2023,

EXPLICITA:

1. A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) prevista na alínea “f” do inciso I do art. 43 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se somente ao café torrado e moído considerado de consumo popular.

2. Para fins do disposto no item 1, não se considera de consumo popular os seguintes produtos:

2.1 café em cápsulas;

2.2 café solúvel.

3. O disposto nesta Nota Explicativa não implica o afastamento da tributação pela sistemática de substituição tributária de que trata o inciso I do art. 532 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.

4. Fica revogada a Nota Explicativa n.° 4, de 20 de julho de 2023.

5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2023.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda