REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ICMS
DIPOSIÇÕES

NOTA EXPLICATIVA N° 05, de 28.08.2023
(DOE de 04.09.2023)

Explicita a aplicação do disposto na alínea “Z-17” do inciso I do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que prevê redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS relativamente às operações com desinfetante.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a alínea “Z-17” do inciso I do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e a alínea “m” do inciso II do art. 43 do mesmo dispositivo, regulamentadas pelo subitem 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) nas operações envolvendo o produto “desinfetante”;

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA n° 774, de 15 de fevereiro de 2023, em seu art. 17, distingue os produtos saneantes e desinfetantes, sanitizantes e desodorizantes;

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA n° 774, de 15 de fevereiro de 2023, nos incisos IV e XV do art. 3°, define desinfetante como “produto que mata todos os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas” e o sanitizante como “agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde”;

CONSIDERANDO que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial n° 106.390/SP, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a interpretação extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou,

EXPLICITA:

1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “z-17” do inciso I do art. 43 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e na alínea “m” do inciso II do art. 43 do mesmo dispositivo, regulamentada no item 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao desinfetante em seu estado puro, nos termos definidos nos incisos IV e XV do art. 3° da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n° 774, de 15 de fevereiro de 2023, ou outra que a venha substituí-la.

2. A redução de base de cálculo de que trata o item 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n° 33.327, de 2019, não se aplica aos sanitizantes, alvejantes, cloro para piscina, dentro outros, que, mesmo contendo desinfetante em sua composição, não sejam desinfetantes em seu estado puro, independente da classificação do produto na NCM 3808.94.19 (Desinfetantes - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - outros que não contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano).

3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2023.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda