PODER EXECUTIVO
DISPOSIÇÕES
MEDIDA PROVISÓRIA N° 427, de 30.11.2023
(DOE de 30.11.2023)
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais. (“Naming Rights”)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais atuará na coordenação e no monitoramento dos procedimentos administrativos tendentes às contratações de cessão onerosa de que tratam esta Medida Provisória, podendo, inclusive, atuar em conjunto com o órgão cedente.
Art. 2° O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo órgão cedente, observadas as normativas que versem sobre contratações públicas.
§ 1° Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.
§ 2° As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
§ 3° As cessões mencionadas nesta Medida Provisória serão extintas por interesse público, descumprimento ou anulação do contrato de cessão, falência ou extinção da empresa cessionária.
Art. 3° O contrato deverá prever o pagamento de contrapartida pela associação de nome ou marca, anual ou mensal, em pecúnia, junto ao órgão cedente, realizado através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Parágrafo único. Os valores recolhidos previstos no caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei n° 8.205 de 22 de dezembro de 2004, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo serão sempre da cessionária.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 De Novembro De 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil