LEI 12.373/22
ALTERAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 328, de 27.10.2023
(DOE de 28.10.2023)
Altera a Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para regulamentar o parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3°, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA:
Art. 1° Esta medida provisória altera a Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2° A Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios
Art. 1° (...):
Art. 2° (...)
I - (...)
II - 35% (trinta e cinco por cento), será distribuído da seguinte da seguinte forma:
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
§ 1° O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto.
§ 2° O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.
§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 4° Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei n°12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, criado pela Lei n° 12.701, de 27 de junho de 2023.
§ 5° No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
§ 6° Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).
§ 7° No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação para mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2°, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2-A Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3° da Lei 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.
Art. 2-B O montante referido no art. 2°, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base nos dados do exercício de 2023.”
Art. 3° As modificações da Lei n° 12.373, de 08 de agosto de 2022, decorrentes desta medida provisória, serão regulamentadas no prazo de até 60 (sessenta dias) da sua publicação.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador