CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
DISPOSIÇÕES
LEI N° 18.666, de 29.12.2023
(DOE de 29.12.2023)
Dispõe sobre as formas de emissão da carteira de identidade civil no estado do ceará e altera a lei n°15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A emissão de carteira de identidade civil no Estado do Ceará poderá ser expedida em cédula de papel e em cartão, observada a legislação federal aplicável à matéria.
Art. 2° O Anexo I da Lei n°15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do item 1.9, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Fica alterado o art. 8°, inciso II, da Lei n°15.838, de 27 de julho de 2015, acrescentando-se a alínea “f”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ....................................................................................
...............................................................................................
f) a pessoa transgênero, na primeira emissão da carteira de identidade com seu nome e/ou gênero retificados, nos termos da regulamentação pertinente.”
(NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°18.666, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL |
COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. A REQUERER |
12,40 |