LEI N° 10.296/14
ALTERAÇÃO

LEI N° 12.985, de 18.12.2023
(DOE de 19.12.2023)

Altera o § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 10.296, de 29 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O § 2° do art. 1° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A taxa referida neste artigo será recolhida pelos usuários do serviço:

I - diretamente nas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN-PB para sua arrecadação;

II - conforme dispuser portaria do DETRAN-PB, quando não se aplicar o inciso anterior.”.

 .............................................................................” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,18 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador