LEI N° 10.296/14
ALTERAÇÃO
LEI N° 12.985, de 18.12.2023
(DOE de 19.12.2023)
Altera o § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 10.296, de 29 de abril de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 1° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A taxa referida neste artigo será recolhida pelos usuários do serviço:
I - diretamente nas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN-PB para sua arrecadação;
II - conforme dispuser portaria do DETRAN-PB, quando não se aplicar o inciso anterior.”.
.............................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,18 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador