MEDIDA PROVISÓRIA N° 327/23
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.983, de 14.12.2023
(DOE de 15.12.2023)

Altera a Lei n° 12.585, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD altera a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
FAÇO SABER que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 327, de 29 de setembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 12.585, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com nova redação:

“Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.”.

Art. 2° A fruição do benefício previsto no art. 1° desta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.

Adriano Galdino
Presidente