AGENTES PUBLICOS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.868, de 06.11.2023
(DOE de 07.11.2023)

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba, sobre a designação dos agentes públicos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

FAÇO SABER QUE o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 1° Os agentes públicos de que trata o Capítulo IV da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assim como seus substitutos, serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou quem as normas de organização administrativa indicarem, em caráter permanente ou especial.

Art. 2° Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3° Decreto do Poder Executivo disciplinará as atribuições e forma de atuação dos Agentes Públicos de que trata esta Lei, em conformidade com o disposto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 06 de novembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador