RICMS
ALTERAÇÃO


LEI N° 12.620, de 26.04.2023

(DOE de 27.04.2023)

Altera as leis n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB; e, 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

FAÇO SABER QUE o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A alínea “a” do inciso V do art. 82 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, pasas a vigorar com a seguinte redação:

“a) aos que deixarem de emitir documento fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais”.

Art. 2° O art. 8° da Lei n° 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° A falta de recolhimento do adicional de que trata o inciso I do “caput” do art. 2° implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.

Paragrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o valor declarado referente à parcela do produto da arrecadação correspondente ao FUNCEP, conforme previsto no inciso I do “caput” do art. 2° desta Lei.”.

Art. 3° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alínea “b” do inciso III do § 3° do art. 11:

“b) 05 (cinco) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso pelo sujeito passivo neste período ao endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;”;II - art. 53:

“Art. 53. O Processo Administrativo Tributário contencioso, para apuração das infrações à legislação tributária estadual, terá como peça base o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal.

Parágrafo único. O Auto de Infração de que trata o “caput” poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser a legislação.”.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador