LEI N° 11.056
ALTERAÇÃO
LEI N° 12.161, de 14.12.2023
(DOE de 14.12.2023)
Acrescenta o artigo 1°-A e altera a redação do art. 3° da Lei n° 11.056, de 3 de julho de 2019, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta-se o artigo 1°-A na Lei n° 11.056, de 3 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A Os estabelecimentos de que trata o art.1° desta Lei ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do diabetes, conforme anexo.”
Art. 2° O caput do art. 3° da Lei n° 11.056, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O descumprimento do disposto nos artigos 1° e 1°-A sujeitará o infrator às seguintes penalidades:”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de Dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil