TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.144, de 06.12.2023
(DOE de 06.12.2023)
Dispõe sobre o direito do paciente internado na rede de saúde privada que necessite de transferência inter-hospitalar urgente solicite o transporte pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em casos de ausência de ambulâncias disponíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o direito do paciente o direito do paciente internado na rede privada de saúde do Estado do Maranhão, que necessite de transferência inter-hospitalar urgente, solicite o transporte pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, desde que não haja ambulâncias disponíveis para a transferência na rede hospitalar em que se encontra.
Art. 2° A transferência pelo serviço do Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço de atendimento Móvel que trata o art. 1° só será realizada mediante a comprovação por meio de laudo médico, fornecido pelo profissional de saúde competente, sobre a necessidade de transporte inter-hospitalar urgente.
Art. 3° A transferência somente será realizada se, no momento da necessidade de transferência, não houver ambulância adequada disponível na rede privada de saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de Dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil