ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.140, de 04.12.2023
(DOE de 04.12.2023)
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com câncer clinicamente ativo: o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Art. 3° São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a auto-estima da pessoa enferma.
Art. 4° É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com câncer, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convi-vência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5° O direito de preferência no atendimento ao porta-dor de câncer previsto no art. 4° desta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a de receber proteção e socorro em quaisquer circuns-tâncias;
II - o pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestado-res de serviços à população;
III - (vetado);
IV - priorização do atendimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência, prevendo:
a) a criação e aparelhamento de serviços multidisciplinares de atenção domiciliar;
b) formação de cuidadores habilitados;
c) orientação (treinamento) familiar; e,
d) cuidados paliativos;
V - capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e os mecanismos de tratamento e cura;
VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; e,
VIII - priorização de atendimento:
a) nos serviços de transporte de pacientes fornecidos direta-mente pelo poder público;
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos;
c) no fornecimento de medicamentos;
d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Os estabelecimentos e serviços elencados na alínea “d” do inciso VIII deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.
Art. 6° Nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1° Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2° Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7° É dever de todos comunicar a autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com câncer.
Art. 8° A atenção à saúde da pessoa com câncer será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 9° Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de câncer;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; e,
XII - cuidados paliativos.
Art. 10. O direito à saúde do portador de câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12. A pessoa com câncer clinicamente ativo terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos;
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTIs;
IV - prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 13. A assistência social à pessoa com câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14. À pessoa com câncer deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15. As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.
§ 1° Entre as informações a serem prestadas, incluem-se:
I - do doador: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado a divulgação de seus dados;
II - do beneficiário da doação: nome completo da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica (com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), endereço e/ou telefone para contato, desde que autorizado; e,
III - do objeto doado: descrição, quantidade, data da doação e demais informações para individualização do bem.
§ 2° Caso a divulgação das informações de identificação não seja autorizada pelo doador ou pelo beneficiário da doação, deverão ser utilizadas, no campo a elas correspondentes, as letras iniciais do nome completo correspondente.
§ 3° Em se tratando de doação de cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a quantidade deverá ser discriminada pelo peso, preferencialmente em gramas, informando-se, ainda, quantas perucas foram confeccionadas com o uso dessa matéria prima.
§ 4° As instituições de que trata o caput deverão:
I - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a sua razão social, endereço de atuação, telefone de contato ou outro canal de comunicação; e,
II - fornecer às autoridades policiais e judiciárias, quando requisitadas, todas as informações contidas no § 1°.
Art. 16. O descumprimento do disposto no art. 15 sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração.
II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato.
§ 1° Em casos de reincidência ou de divulgação de informações não verídicas, o valor da multa poderá ser aplicado em dobro.
§ 2° (Vetado).
§ 3° O descumprimento do disposto no art. 15 pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.
Art. 17. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições:
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado do Maranhão;
II - organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado do Maranhão; e,
III - Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão.
§ 2° O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.
§ 3° As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II d o art. 16.
Art. 18. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 19. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de Dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei n° 306/2023, de autoria do Deputado Carlos Lula).