ALEITAMENTO MATERNO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.139, de 04.12.2023
(DOE de 04.12.2023)
Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.
Art. 2° O aleitamento materno seguirá o padrão estabelecido pelas normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3° A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos:
I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno;
III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros;
IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano;
V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno;
VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável.
Art. 4° A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos.
Art. 5° É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
§ 1° A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.
§ 2° Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1° deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.
Art. 6° Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Estado do Maranhão, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1° Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2° A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 7° Deferida a solicitação de que trata o art. 6° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
§ 1° A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 2° A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 3° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 4° O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 8° O direito previsto no art. 6° desta Lei, deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 9° (Vetado).
I - (Vetado);
II - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 10. O descumprimento do estabelecido no art. 5° desta Lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação.
§ 1° No caso de reincidência a multa do caput será aplicada em dobro.
§ 2° O valor constante no caput deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado; e
§ 3° A pena de multa, será aplicada mediante procedimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de Dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil