ALEITAMENTO MATERNO
DISPOSIÇÕES

LEI N° 12.139, de 04.12.2023
(DOE de 04.12.2023)

Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.

Art. 2° O aleitamento materno seguirá o padrão estabelecido pelas normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3° A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos:

I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias;

II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno;

III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros;

IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano;

V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno;

VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável.

Art. 4° A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos.

Art. 5° É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.

§ 1° A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.

§ 2° Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1° deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.

Art. 6° Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Estado do Maranhão, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1° Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2° A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 7° Deferida a solicitação de que trata o art. 6° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

§ 1° A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

§ 2° A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 3° Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 4° O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 8° O direito previsto no art. 6° desta Lei, deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 9° (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 10. O descumprimento do estabelecido no art. 5° desta Lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação.

§ 1° No caso de reincidência a multa do caput será aplicada em dobro.

§ 2° O valor constante no caput deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado; e
§ 3° A pena de multa, será aplicada mediante procedimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de Dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão


Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil