POLÍTICA DE ATENÇÃO À PREMATURIDADE
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.128, de 24.11.2023
(DOE de 24.11.2023)
Estabelece diretrizes gerais sobre a política de atenção à prematuridade no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes gerais sobre a política de atenção à prematuridade no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 1° São considerados prematuras ou nascidas pré-termo as crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
§ 2° Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como:
I - extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;
II - moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;
III - tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.
§ 3° Seguindo a classificação determinada nos incisos I a III do parágrafo anterior, para os cuidados com os prematuros também deve ser considerado o peso ao nascer.
Art. 2° A Atenção Humanizada ao Recém-Nascido de Baixo Peso - Método Canguru (AHRNBP - MC) deverá ser implementada em todos os hospitais e maternidades no âmbito do Estado do Maranhão, no atendimento ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso.
Art. 3° Para os fins no disposto na presente Lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que implica em contato pele a pele precoce, entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo, dessa forma, uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.
Parágrafo único. A posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do adulto.
Art. 4° O Método Canguru consiste na observância, sempre que isso se efetivar possível e desejável sob o ponto de vista médico, das seguintes diretrizes:
I - envidar esforços para proporcionar o acesso dos pais à Unidade Neonatal, incentivando, sempre que possível, o contato útil com a criança;
II - orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37° (trinta e sete graus) centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;
III - manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psicoafetivo entre os pais e o filho;
IV - estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V - humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso; e,
VI - estimular o aleitamento materno, favorecendo maior frequência, precocidade e duração da amamentação.
Art. 5° São prioridades do poder público a saúde e a busca da redução dos índices de mortalidade das crianças nascidas pré-termo.
Art. 6° Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede pública de saúde deverá alertar às gestantes sobre os fatores de risco do parto prematuro, e sobre os sinais e sintomas de um trabalho de parto precoce.
Art. 7° A equipe hospitalar deverá orientar os pais na alta da UTI neonatal sobre quais os cuidados devem ser dados aos prematuros e quais as necessidades especiais deles e encaminhá-los a ambulatórios de seguimento especializados para crianças prematuras.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, Em São Luís, 24 De Novembro De 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador Do Estado Do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil