PROIBIÇÃO DA IMAGEM DA MULHER DE FEMINICÍDIO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 12.118, de 10.11.2023
(DOE de 10.11.2023)
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 1° Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h, contados a partir da ciência.
§ 2° Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.
Art. 2° O desrespeito a proibição do artigo anterior importará em multa no valor de 100 (cem) vezes o valor R$10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Art. 3° A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.
Art. 4° Os valores levantados pelas multas serão destinados a promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei n° 568/2023, de autoria da Deputada Daniella).