PESSOAS NEURODIVERSAS
DISPOSIÇÕES

LEI Nº 11.627, de 12.12.2023
(DOU de 13.12.2023)

Dispõe sobre instalação de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodiversas, diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam os shoppings centers, estádios de futebol, arenas esportivas, teatros e espaços fechados públicos e privados que sejam destinados à grandes públicos, incumbidos de disponibilizar um espaço ou Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodiversas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e  outros transtornos de processamento sensorial no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Serão atingidos por este dispositivo os shoppings centers e espaços comerciais com  área bruta locável igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados.

Art. 2º Deverão atuar nesses espaços profissionais treinados para lidar com as pessoas no momento  de crise, a cargo da administração da sala.

Art. 3º Os shoppings centers, estádios de futebol, arenas esportivas, teatros e espaços fechados pú- blicos e privados que sejam destinados a grandes públicos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos  administrativos próprios, estabelecer o setor para atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de  comunicação e afixação de cartazes e placas de informação.

Art. 4° O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da iniciativa privada:

I – à advertência, na primeira ocorrência;

II – ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) UFIRN, em caso de reincidência; e

III – à cassação da inscrição estadual, em segunda reincidência, se aplicável ao caso.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores do setor público às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Fátima Bezerra
Lyane Ramalho Cortez