PROGRAMA “EMPREENDEDOR JOVEM!”
DISPOSIÇÕES
LEI N° 11.626, de 12.122023
(DOE de 13.12.2023)
Cria o Programa “Empreendedor Jovem” no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa “Empreendedor Jovem”, que visa dar incentivo a criação de novas empresas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e fomentar os jovens a adotarem um perfil empreendedor, abrir sua primeira empresa e/ou profissionalizar a gestão de suas empresas.
Art. 2° São beneficiários do Programa “Empreendedor Jovem”:
I - estudantes regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino;
II - estudantes bolsistas em cursos superiores ou técnicos; e
III - jovens e adolescentes entre 16 e 29 anos que tenham empresa aberta ou que busquem abrir sua primeira empresa.
Parágrafo único. Os postulantes deverão comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica em razão da hipossuficiência.
Art. 3° São objetivos do Programa:
I - capacitação de uma juventude empreendedora a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;
II - fomentar a autonomia financeira pessoal;
III - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
IV - incentivar o surgimento de negócios inovadores;
V - incentivo à contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local;
VI - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
VII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
VIII - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;
IX - disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando as todas as informações do Programa e disponibilizando-as para todo o Estado; e
X - criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios para consolidá-las e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.
Art. 4° São princípios do Programa “Empreendedor Jovem”:
I - a capacitação e formação de jovens para transformá-los em empreendedores através do estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas e da oferta de cursos técnicos;
II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
IV - fomentar a geração de emprego e renda no Estado;
V - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude; e
VI - desburocratizar a legalização das atividades atendidas pelo Programa no mercado, criando processos simples e ágeis para abertura e fechamento das empresas em conjunto com aJUCERN e reduzindo limitações regulatórias e burocráticas.
Art. 5° Para o pleno desenvolvimento do Programa, o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema “S” e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das seguintes atividades:
I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;
II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;
III - formatação de planos de negócios;
IV - orientação e consultoria em gestão empresarial; e
V - realizar, ao menos uma vez ao ano, a semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodas de diálogo, debate, negociações, entrevistas,workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.
Art. 6° O Programa será realizado em várias etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa:
I - a primeira etapa compreenderá o diagnóstico do perfil empreendedor, ajudando o participante a entender a sua personalidade empreendedora;
II - a segunda etapa compreenderá o Curso de Iniciação ao Empreendedorismo;
III - a terceira etapa compreenderá o Curso de Gestão Empresarial e a Oficina de Elaboração do Plano de Negócios, que abordarão os conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa e temas relacionados;
IV - a quarta etapa compreenderá a “Criação da Primeira Empresa”, e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do Programa de forma satisfatória, ondepoderá ser oferecido assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo esse processo de abertura; e
V - a quinta etapa compreenderá o acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do Programa, durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos aprendidos durante o processo de capacitação empreendedora.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Fátima Bezerra
Jaime Calado Pereira dos Santos