ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO
DISPOSIÇÕES

LEI N° 11.625, de 12.12.2023
(DOE de 13.12.2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, em comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indícios de maus-tratos aos animais atendidos, no âmbito no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam obrigados os responsáveis por estabelecimentos privados de atendimento veterinário, a comunicar à Polícia Civil, a ocorrência ou indícios de maus-tratos contra os animais atendidos, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput conterá:

I - nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

Art. 2° Os estabelecimentos privados de atendimento veterinário são compreendidos por hospitais, clínicas, farmácias, creches, hotéis e comércios (pet shops) autorizados a tratar de animais ou comercializar remédios, alimentos e outros produtos destinados aos pets.

Art. 3° O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de um mil (1.000) UFIRN - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte, além de outras sanções legais previstas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Governadora