PODER PÚBLICO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 11.587, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)
Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de emprego nas empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte para travestis e transexuais, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Art. 2° As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
§ 1° Deverão ter preferência na ordem de contratação, as pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.
§ 2° A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e será aplicada a todos os cargos oferecidos.
Art. 3° Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2°, devido à inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único. As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 4° Fica assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 5° Para efeitos desta Lei, será garantido o respeito a autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput compreende o respeito a expressão de identidade de gênero por meio de:
I - uso do nome social;
II - modo de vestir, falar ou maneirismo;
III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e
IV - realização de modificações corporais e de aparência física.
Art. 6° O disposto nesta Lei se aplica a vagas de contratos de aprendizagem, de que trata o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para vagas de estágio profissional.
Art. 7° Poderão também ser estimuladas parcerias entre a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, organizações não-governamentais e agências de empregos, a fim de promover a empregabilidade trans nesta unidade federativa.
Art. 8° Caso as empresas de que trata o caput descumpram as disposições desta Lei, ficarão sujeitas a perda dos incentivos fiscais ou a rescisão do contrato ou convênio.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Fátima Bezerra
Pedro Lopes de Araújo Neto
Olga Aguiar de Melo