DIPLOMA EM BRAILE
DISPOSIÇÕES

LEI N° 11.585, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)

Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, em atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, que atuam no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a emitirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionado em braile, para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.

§ 1° A emissão do diploma em braile será realizada mediante requerimento do aluno com deficiência visual ou de seu representante legal.

§ 2° O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, bem como conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 3° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a emissão da via do diploma em braile.

§ 4° As pessoas com deficiência visual já diplomadas poderão requerer das instituições abrangidas por esta Lei a emissão gratuita do diploma em braile.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

- advertência, quando da primeira autuação da infração;

- multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Art. 3° O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Maria do Socorro da Silva Batista