UNIDADES HABITACIONAIS RESIDENCIAIS
DISPOSIÇÕES
LEI N° 11.583, de 07.11.2023
(DOE de 08.11.2023)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de proteção ou equipamento similar de segurança nas janelas, varandas e sacadas de unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, na forma que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, por meio de incorporadora ou não, com intenção de alienação total ou parcial a terceiros, deverão ser entregues com rede de proteção ou equipamento similar de segurança devidamente instalados nas janelas, varandas, sacadas das áreas comuns e unidades individuais.
Parágrafo único. No caso de janelas basculantes, as redes de proteção ou equipamentos similares previstos no caput poderão ser substituídas por dispositivo que limite a abertura a 15 (quinze) centímetros.
Art. 2° A especificação e a instalação de redes de proteção ou equipamentos similares de segurança e dispositivo que limite a abertura de janela basculante a que se refere esta Lei deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3° O disposto nesta Lei se aplica aos imóveis entregues a partir de 180 dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de unidades habitacionais residenciais que integrem programas de interesse social, o prazo a que se refere o caput poderá ser ampliado para até um ano, mediante a todo Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.
Art. 4° A não observância ao disposto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável ao pagamento de multa, correspondente a cada unidade habitacional em situação irregular, conforme regulamento do Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput não poderá ser inferior a 0,3% nem superior a 1% do valor da unidade habitacional.
Art. 5° Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação das redes, deverá informar a construtora por escrito, quando da assinatura do compromisso de compra e venda da unidade, do contrato definitivo da compra e venda ou outro que venha a ser firmado entre as partes visando a aquisição do imóvel.
Art. 6° O Poder Executivo, regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Fátima Bezerra
Governadora