CTE E TCFA/PB
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ SUDEMA N° 01, de 16.08.2023
(DOE de 23.08.2023)
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (TCFA/PB).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 4.033, de 20 de dezembro de 1978, pela Lei Estadual n° 6.757, de 8 de julho de 1999, e nos termos da Lei Estadual n° 11.765, de 26 de agosto de 2020, e do art. 4° do Decreto n° 40.719, de 11 de novembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE) e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (TCFA/PB) atenderão a esta Instrução Normativa, nos termos do que se dispõe:
I - na Lei Estadual n° 11.765, de 26 de agosto de 2020;
II - no Decreto Estadual n° 40.719, de 11 de novembro de 2020;
III - na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981
IV - no Acordo de Cooperação Técnica n° 34, de 13 de novembro de 2020, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP): o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão, das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas na forma regulamentar estabelecida pelo IBAMA;
III - Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE): registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
IV - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
V - descrição: especifi cação de cada atividade ou empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
VI - enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTE;
VII - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencial-mente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VIII - Ficha Técnica de Enquadramento - FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Ibamano seu sítio eletrônico na internet;
IX - Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimentoda TCFA/PB e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida ao Ibama em um único documento;
X - sujeito passivo de taxa: todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações; e
XI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (TCFA/PB): a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), nos termos do art. 4°, da Lei Estadual n° 11.765, de 26 de agosto de 2020, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
XII - Documento de Arrecadação da Receita - DAR: guia para recolhimento do percentual da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA devida à SUDEMA, nos termos do art. 5° do Decreto Estadual n° 40.719, de 11 de novembro de 2020, quando realizado fora do exercício, e da TCFA/PB, quando relacionada às atividades constantes no Anexo II desta Instrução Normativa;
XIII - inscrição: ato de inscrever-se no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
Art. 3° A implementação desta Instrução Normativa atenderá às seguintes diretrizes:
I - racionalização, simplifi cação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II - integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
III - disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no CTE;
IV - automatização de procedimentos.
CAPÍTULO I
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTE)
Seção I
Da inscrição no CTE
Art. 4° As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no CTE farão a respectiva inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.
§ 1° A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, dis-ponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.
§ 2° A inscrição de pessoa jurídica será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e a pessoa física pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 5° A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP para fins de comprovação de inscrição no CTE.
Art. 6° Através da inscrição no CTE, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I - atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento de empreendimento, exceto em relação à emissão de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; ou
II - atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 7° A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 8° A inscrição no CTE não desobriga a pessoa inscrita:
I - do registro no Cadastro Estadual de Fontes e Usuários de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba;
II - da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica;
III - da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 9° Não haverá obrigatoriedade de inscrição:
I - nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental, nos termos da Norma Administrativa - NA 101;
II - no caso de atividades e empreendimentos relacionados no ANEXO II;
III - quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, recaindo sobre o arrendatário ou terceiro a obrigação;
IV - no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros, recaindo sobre o terceiro a obrigação;
V - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegar a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental;
VI - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução n° 1, de 15 de fevereiro de 2008, da Comissão Nacional de Classifi cação (CONCLA), e alterações, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE.
Seção II
Do enquadramento
Art. 10. O enquadramento no CTE considerará:
I - as tipologias de controles ambientais;
II - as Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP.
Art. 11. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto no:
I - ANEXO I, de correspondências com descrições de atividades e empreendimentos do CTF/APP;
II - ANEXO II, que relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTF/APP.
Art. 12. As Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP são instrumentos hábeis à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstas na legislação ambiental estadual.
CAPÍTULO II
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA - TCFA/PB
Art. 13. A TCFA/PB é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de 60% (sessenta por cento) daqueles fixados para a TCFA, conforme Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 1° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado, conforme previsto no art. 6°, § 3°, da Lei Estadual n° 11.765, de 26 de agosto de 2020.
§ 2° O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades - PP/GU são aqueles definidos no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto 1981.
Art. 14. Os valores devidos a título de TCFA/PB relativamente aos trimestres do mes-mo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da GRU-Única.
§ 1° Os valores pagos a título de TCFA/PB constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título de TCFA.
§ 2° A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico do Ibama na internet.
§ 3° A TCFA é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4° Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TCFA/PB até o quinto dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previs-tos na Lei Federal n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 15. No caso do recolhimento da TCFA não se efetuar nos termos do art. 14, o interessado deverá requerer emissão de boleto de pagamento à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).
§ 1° Os valores não recolhidos no prazo legal poderão ser parcelados de acordo com os critérios previstos no art. 17 desta instrução normativa.
§ 2° Para obter a compensação a que se refere o art. 17-P da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o interessado deverá:
I - quitar integralmente a TCFA/PB ;
II - comprovar ao Ibama a quitação integral da TCFA/PB .
Art. 16. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE previstas no art. 9° não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração de que trata o art. 70 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Os débitos junto à SUDEMA vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em Dívida Ativa, relativos à TCFA/PB, resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do CTE, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 9° da Lei Estadual n° 11.765/20, de 27 de agosto de 2020, e no § 1° do art. 17-H, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1° O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) quando o deve-dor for pessoa física e de R$200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 2° O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado na data do requerimento pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites do § 1°.
Art. 18. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à sede da SUDEMA, nos núcleos regionais próximos ao domicílio do devedor ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pela autarquia, mediante requerimento com base em modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou de seu Procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito, e será instruído com:
I - cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
II - cópias da cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;
III - procuração com discriminação de poderes específicos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Parágrafo único. O não atendimento de quaisquer dos requisitos constantes nos incisos I, II e III implicará no indeferimento do pedido de parcelamento, com a comunicação ao requerente, e na continuidade da cobrança do débito, com a inscrição na Dívida Ativa do Estado da Paraíba e sua posterior execução.
Art. 19. A recepção do pedido de parcelamento caberá à Divisão de Atendimento (DIAT) da SUDEMA, devendo ser encaminhado ao setor responsável pela TCFA para processamento, controle, deferimento e administração.
Art. 20. O pedido de parcelamento, uma vez deferido, e enquanto não rescindido, suspende a exigibilidade dos débitos objeto do parcelamento.
§ 1° Estando em mora o devedor do parcelamento em três ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá a SUDEMA rescindir o acordo, comunicando o devedor no endereço informado no instrumento de formalização do pedido de parcelamento, ainda que eletrônico, devendo o setor responsável pela TCFA remeter o processo com o cálculo atualizado do saldo remanescente à PROJUR para realização das ações necessárias à inscrição em Dívida Ativa do débito junto à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE/PB).
§ 2° Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo anterior já rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado o deferimento, porém, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.
§ 3° O pedido de reparcelamento será deferido apenas uma vez e desde que o débito não esteja inscrito na Dívida Ativa.
Art. 21. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento.
Parágrafo único. É possível o parcelamento de débitos não constituídos, observado o art. 51 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, desde que o solicitante requeira o seu deferimento, devendo constar do pedido a confissão irrevogável e irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos meios e recursos disponíveis para impugnação dos créditos parcelados, aperfeiçoando-se, em consequência, o débito.
Art. 22. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto à exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aímulta, juros e correção monetária.
Art. 23. O setor responsável pela TCFA deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar no respectivo termo a assinatura do responsável pelaDiretoria Administrativa da Sudema, podendo ser certificada digitalmente se viabilizado o meio eletrônico para o parcelamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação conclusiva do setor responsável pela TCFA, dar-se-á o deferimento automático, desde que preenchidos todos os requisitos e estando o pedido de parcelamento instruído devidamente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 24. Concedido o parcelamento, e com a consolidação da dívida na data do requerimento, para fins de cálculo dos acréscimos legais, será o devedor comunicando no endereço informado no instrumento de formalização do pedido, ainda que eletrônico, constando na referida comunicação o valor do débito consolidado e o prazo do parcelamento.
§ 1° As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês.
§ 2° Se indeferido o parcelamento, será igualmente comunicado o devedor pelo setor responsável pela TCFA.
Art. 25. Após a inscrição em Dívida Ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da PGE/PB, onde deverá ser requerido na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Art. 26. O sujeito passivo da TCFA/PB é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior.
§ 1° Para cumprimento do que dispõe o caput, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega do relatório anual de fiscalização, bem como à atualização de seus dados, utilizarão o Rela-tório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) do Ibama.
§ 2° A entrega unificada do relatório será realizada por meio dos formulários do RAPP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet, na forma da sua regulamentação.
Art. 27. A identificação de responsável técnico nos formulários poderá ser exigida para fins de comprovação de capacidade ou responsabilidade técnica por dados e informações declarados, inclusive por meio de registro prévio no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA), na forma da sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Seção I
Da inscrição no CTE
Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 31 de março de 2021, incorrerão em infração punível com multa, devendo a fiscalização da SUDEMA lavrar o auto de infração, de ofício, por violação do art. 11 da Lei n° 11.765, de 26 de agosto de 2020.
Seção II
Do atraso do pagamento da TCFA
Art. 29. A TCFA/PB não recolhida nos prazos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa será cobrada com os seguintes acréscimos fixados no art. 17-H, da Lei Federal n° 6.938, de 1981:
I - Juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II - Multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III - Encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa do Estado, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Seção III
Da falta de entrega do relatório
Art. 30. A não entrega do relatório, nos termos do art. 26, sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA/PB devida, nos termos do art. 5° da Lei Estadual n° 11.765, 26 de agosto de 2020, sem prejuízo da exigência da entrega.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Cavalcanti De Albuquerque
Diretor Superintendente
ANEXO I
CORRESPONDÊNCIA DAS TIPOLOGIAS DO CONTROLE AMBIENTAL COM DESCRIÇÕES DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DO CTF/APP
ANEXO II
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CTF/APP