CRÉDITO FISCAL
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 01, de 17.01.2023
(DOE de 18.01.2023)
Dispõe sobre o valor do crédito fiscal a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 27.987 , de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1º O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea "f" do inciso II do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e a alínea "b" do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987 , de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO
da Instrução Normativa CAT nº ____/2023
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2023 |
CRÉDITO FISCAL (R$ / saco de 50 kg) |
janeiro |
38,23 |