INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/09
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 103, de 05.09.2023
(DOE de 13.09.2023)

Altera a instrução normativa n°45, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da escrituração fiscal digital – efd.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.° 02, de 3 de abril de 2009, dispõe que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, sendo permitido à administração tributária da unidade federada a alteração do respectivo prazo;

CONSIDERANDO que o art. 276-E do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, revogado pelo Decreto n.° 34.605, de 24 de março de 2022, sofreu alteração para ajustar o prazo de entrega da EFD estabelecido pela Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.° 02, de 2009, alterando-o para até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB;

CONSIDERANDO que a manutenção do prazo estabelecido no art. 276-E do Decreto n.° 24.569, de 1997, não gera nenhum prejuízo aos contribuintes ou necessidade de adequação para a entrega dos arquivos, bem como não há necessidade de mudança nos controles por parte desta Secretaria de Fazenda;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil estabelece o mesmo prazo de entrega da EFD ICMS/IPI para o IPI, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração, de acordo com a documentação da EFD ICMS IPI disponível no portal SPED;

CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 1.°, § 2.°, da Lei Complementar Federal n.° 199, de 1.° de agosto de 2023, que dispõe sobre o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, há o objetivo de padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 2.° da Instrução Normativa n.° 45, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 2023.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda