EFD
DISPOSIÇÕES


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 102, de 25.08.2023
(DOE de 31.08.2023)

Regulamenta o art. 182, inciso vi, alínea “a”, do decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, de forma a estabelecer prazo para a entrega do arquivo da escrituração fiscal digital (EFD).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 190 do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, estabelece que atos normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua fiel execução e à disciplina das obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.° 2, de 3 de abril de 2009, que permite que as unidades federadas estabeleçam prazo diverso para a entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD); CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n.° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece no art. 182, inciso VI, alínea “a”, que ato normativo do Secretário da Fazenda deve disciplinar a forma, as condições e os prazos a serem observados pelos contribuintes quando da entrega do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1.° A Instrução Normativa n.° 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação do art. 2.°, nos seguintes termos:

“Art. 2.° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal;

II - até o 30.° (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento especial e de produtor rural.

Parágrafo único. Prorrogar-se-á o prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia não útil” (NR)

Art. 2.° A Instrução Normativa n.° 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 4.° do art. 2.°, nos seguintes termos:

“Art. 2.° (...)

(...)

§ 4.° (...)

II - enviar os arquivos de acordo com o inciso II do art. 2.° da Instrução Normativa n.° 45, de 30 de dezembro de 2009.

(...)” (NR)

Art. 3.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 2023.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2023.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário Da Fazenda