INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa Para Industrialização;
3. Autor Da Encomenda;
4. Estabelecimento Industrializador;
5. Circulação Por Mais De Um Industrializador;
6. Mercadoria Não Aplicada No Processo De Industrialização;
7. Cfop.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições dos procedimentos a serem adotados na operação triangular de industrialização, conforme artigo 702 e 703 do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará.

2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Nas operações em que o fornecedor entrega a mercadoria vendida (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) diretamente ao industrializador sem que a mercadoria passe pelo estabelecimento do adquirente, que é o autor da encomenda, o fornecedor deverá:

Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

Emitir nota fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e data da nota fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

3. AUTOR DA ENCOMENDA

Se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC, por NF de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série, a data e o nome do emitente da NF de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento de acordo com artigo 687 do RICMS/CE, tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;

Se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por NF relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador de acordo com artigo 180, Inciso I do RICMS/CE, com as indicações previstas na alínea anterior.

4. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador, deverá observar os seguintes procedimentos:

Proceder à emissão de nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas, com destaque do ICMS sobre os materiais acrescidos e se devido sobre a mão de obra, ressalvado o diferimento de acordo com artigo 687 do RICMS/CE.

5. CIRCULAÇÃO POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR

Quando as mercadorias transitarem por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá proceder conforme previsto no artigo 70 do RICMS/CE:

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

A indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

A indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

A indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento;

Número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

Valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

Salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

6. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Caso a mercadoria não seja utilizada no processo industrial, o industrializador deve emitir Nota Fiscal para o adquirente observando o seguinte: CFOP 5.903/6.903.

7. CFOP:

5.122 - Venda de Mercadorias para o Autor da Encomenda

5.924 - Remessa por Conta e Ordem do Autor da Encomenda

5.925/6.125 - Retorno da Industrialização e Cobrança da Mão de Obra/Materiais

5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo