DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO

De acordo com artigo 25 § 3 do RICMS/CE, em regra geral a base de cálculo do ICMS, é:

O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

O valor correspondente a:

1  Seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

2  Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

De acordo com artigo 25, 4º, do RICMS/CE, que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS, quando se tratar de operações entre contribuintes do IPI e mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização.

Nas operações de mercadorias ou bens destinadas ao consumidor final, o IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS.

3. DESCONTO CONDICIONAL

Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.

O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.

Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

Como por exemplo:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.

4. DESCONTO INCONDICIONAL

O desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.

Como por exemplo:

Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.

Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com artigo 435 do RICMS/CE, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

Em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

1 - O valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

2 - O montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3 - A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo.

em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

Assim, entende-se que será aplicado ao cálculo determinante da base de cálculo da substituição tributária a mesma prerrogativa do cálculo do ICMS próprio, nas operações em que foi concedido um desconto. Os descontos incondicionais não integrarão a base de cálculo do ICMS, devendo o contribuinte deduzir o referido valor para o cálculo do mesmo.