CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Emissão Do Conhecimento;
4. Obrigatoriedade;
5. Operação Interna;
6. Operação Interestadual.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quando a emissão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas no Estado do Ceará de acordo com artigo 207 do RICMS/CE.
2. CONCEITO
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.
3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO
O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo, se for o caso;
XI - identificação do embarcador;
XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;
XV - valores dos componentes do frete;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXIII - prazo de validade.
Ressalta-se que serão impressas, as indicações abaixo:
- Denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
- Número de ordem, série, subsérie e o número da via;
- Identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;
- Nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
- Prazo de validade.
4. OBRIGATORIEDADE
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, conforme disposto no artigo 208 do RICMS/CE.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
5. OPERAÇÃO INTERNA
De acordo com artigo 208 do RICMS/CE, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido antes da iniciada do transporte:
I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
6. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.