DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E)

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Objetivo;
4. Obrigatoriedade;
5. Credenciamento;
6. Acesso.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quando ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), instituído no Estado do Ceará, de acordo com a Lei nº 16.737/2018.

2. CONCEITO

De acordo com artigo 1º, § 1º, Inciso I da Lei nº 16.737/2018, o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é uma plataforma eletrônica disponível na internet, que permite a comunicação e atendimento entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE).

3. OBJETIVO

Será utilizado a plataforma, dentre outras finalidades conforme determina o artigo 2º da Lei nº 16.737/2018, para:

- cientificar o sujeito passivo de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros;

- encaminhar notificações e intimações;

- expedir avisos em geral;

- publicar editais;

- receber defesas e recursos de autos de infração;

- receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;

- facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória por parte dos contribuintes.

4. OBRIGATORIEDADE

A SEFAZ/CE determinará, por meio de Ato Normativo, o prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e.

No Estado do Ceará, os contribuintes com cadastro na SEFAZ/CE, possuem acesso às informações fiscais em tempo real através do Portal do Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), ferramenta que disponibiliza informações sobre a situação fiscal das empresas, que será acessado por meio do DT-e.

5. CREDENCIAMENTO

Ressalta-se que não há disposição na legislação do Estado, da necessidade de credenciamento para a utilização do DT-e.

O contribuinte irá acessar a plataforma do DT-e, por meio de senha ou de seu certificado digital, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com artigo 1º, § 4º da Lei nº 16.737/2018.

6. ACESSO

O acesso à plataforma do DT-e se dará por meio de senha ou de certificado digital dos sujeitos passivos, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 1º, § 4º da Lei nº 16.737/2018.

A Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá ao contribuinte dar poderes a outras pessoas, por meio de procuração eletrônica, para representá-las no DT-e.

Portanto, para acessar a plataforma do DT-e, o contribuinte já cadastrado na SEFAZ/CE, fará o primeiro acesso via certificado digital (e-CNPJ), podendo depois, emitir procurações eletrônicas para que contadores, sócios e representantes legais tenham acesso à conta.

A SEFAZ/CE disponibiliza em seu site, o tutorial “Domicílio Tributário eletrônico (DT-e): Nova Forma de Acesso ao Portal SIGET”, que discorre de forma simples sobre o acesso ao sistema.

No site da SEFAZ/CE, o acesso ao DT-e será feito no Menu > Serviços > Domicílio Tributário eletrônico (DT-e).