DECRETO N° 44.650/17
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 55.799, de 23.11.2023
(DOE de 24.11.2023)

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à importação de mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 123/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 30/2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° A Seção X do Capítulo I do Título VI da Parte Geral do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa (NR)

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (NR)

....................

§ 2° O recolhimento mencionado no § 1° pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (NR)

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.” (NR)

Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.

Raquel Teixeira Lyra Lucena
Governadora do Estado

Wilson josé de paula
Túlio frederico tenório vilaça rodrigues
Bianca ferreira Teixeira

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

....................

Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (NR)

.....................”.