DECRETO N° 44.650/2017
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 54.540, de 11.04.2023

(DOE de 12.04.2023)

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de definir a lista das mercadorias não sujeitas aos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 27 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados o inciso II e o § 3° do art. 3° do Anexo 27 do Decreto n° 44.650, de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.

Raquel Teixeira Lyra Lucena
Governadora do Estado

Wilson José De Paula
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues
Bianca Ferreira Teixeira

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 27
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP
(art.320-A)
........................................................................................................................................................

Art. 3°-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei n° 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios. (AC)

§ 1° Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (AC)

II - ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista. (AC)

§ 2° A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no DOE. (AC)

........................................................................................................................................................”.